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Passageiro aéreo, conheça seus direitos!
  • Nicole Sérvio
  • 20/07/2020

Passageiro aéreo, conheça seus direitos!

No Brasil notou-se um grande crescimento no número das viagens domésticas e internacionais, e a importância do orçamento para os viajantes brasileiros, que estão nas primeiras posições do ranking com mais e maiores viagens.

Ao comprar uma passagem, você estabelece com a empresa aérea um contrato de prestação de serviço e, portanto, uma relação de consumo.

O contrato de transporte aéreo deve respeitar a legislação consumerista, estando o comprador da passagem na condição de consumidor, enquanto a Empresa de aviação civil, de fornecedora, conforme se extrai da inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078, de 1990.

Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, tido como hipossuficiente, bem como a responsabilização do fornecedor é independente da existência de culpa, conforme o artigo 14 do Código do Consumidor.

Caso se sinta prejudicado ou tenha seus direitos desrespeitados, os passageiros dirigem-se primeiro à empresa aérea contratada para reivindicar seus direitos como consumidor. Acontece que na maioria das vezes a solução apresentada pela empresa não é satisfatória, ou muitas vezes não segue as orientações feitas pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).

Por vezes o passageiro, ora consumidor, se depara com situações de: atraso, cancelamento, alteração unilateral, overbooking, no-show, dentro outros, em seus voos. Tais situações geram enormes constrangimentos, causando um desgaste psíquico, pela indefinição, pelo stress e pela sensação de total impotência diante de uma situação criada por outrem a quem cabe o dever de indenizar, de modo a minimizar o abalo sofrido.

O que as pessoas não sabem, e as companhias aéreas querem que elas continuem desconhecendo, é sobre alguns direitos que o passageiro aéreo tem ao enfrentar esses problemas.

Além do dano moral em alguns casos, que já é algo pacificado nos tribunais superiores quanto a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar o cliente por parte da empresa aérea nos casos de atraso e cancelamento de voo, existe também o instituto do dano moral presumido, ou DANO IN RE IPSA, entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, no qual o passageiro tem direito a exigir outras providências da companhia aérea.

Por exemplo:

A assistência material é devida independentemente do motivo do atraso, de forma gratuita, e se aplica tanto para os passageiros aguardando no terminal quanto aos que estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos casos de cancelamento ou preterição.

Essa assistência material varia de acordo com o tempo de atraso do voo, qual seja:

A partir de 1 hora: o passageiro tem direito à comunicação com terceiros, seja por um acesso à internet ou a realização de um telefonema, por exemplo.

A partir de 2 horas: a empresa aérea é obrigada a fornecer alimentação para o passageiro, seja em forma de voucher, refeição, lanche ou outra modalidade.

A partir de 4 horas: nos casos em que se precise pernoitar no aeroporto, o passageiro pode exigir da companhia aérea uma hospedagem em um hotel de escolha da companhia, e ainda o transporte de ida e volta para o local do pernoite. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.

Se em algum momento você, passageiro aéreo e consumidor, se sentir lesado ou desrespeitado de alguma forma, deve imediatamente documentar todo o transtorno e em seguida procurar um advogado especialista no assunto para uma análise sobre uma possível indenização em sede de dano moral e material.

É preciso ainda atentar-se à prescrição desse tipo de ação, pois a vítima tem um prazo de até 5 (cinco) anos para pleitear via judicial.

Quem sabe aquele seu problema que parecia perdido ainda tenha solução.